Tabelas Práticas |
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Tabela de Códigos do FPAS com Descrição de Atividades |
IN MPS/SRP Nº 3 de 14/07/2005 alterada pela IN RFB nº 739/2007 - Anexo a IN RFB nº 785, de 19/11/2007 - Vigência a partir de: 02/01/2008 |
Código do FPAS |
DISCRIMINATIVO |
507 |
INDÚSTRIA – TRANSPORTE FERROVIÁRIO e de CARRIS URBANOS (inclusive Cabos Aéreos) EMPRESA METROVIÁRIA – EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES – OFICINA GRÁFICA DE EMPRESA JORNALÍSTICA – Oficinas Mecânicas de Manutenção e Reparação de Veículos e Máquinas, inclusive de concessionárias – ESCRITÓRIO E DEPÓSITO DE EMPRESA INDUSTRIAL – INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL – ARMAZENS GERAIS – SOCIEDADE COOPERATIVA (estabelecimento no qual explora atividade econômica relacionada neste código) – TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO – contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à indústria.
INDÚSTRIA
DE CARNES E
SETOR
INDUSTRIAL DA AGROINDÚSTRIA de florestamento e reflorestamento quando não
aplicável a substituição, na forma do art. 22 A da Lei 8.212/91
ESTALEIRO – setor de fabricação e desmontagem de embarcações navais. |
515 |
COMÉRCIO
ATACADISTA – COMÉRCIO VAREJISTA – AGENTE AUTÔNOMO DO COMÉRCIO - COMÉRCIO
ARMAZENADOR – TURISMO E HOSPITALIDADE (inclusive salão de barbeiro,
instituto de beleza, empresa de compra, venda, locação e administração
de imóvel, engraxate, empresa de asseio e conservação, sociedade
beneficente e religiosa etc.) – ESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE SAÚDE
(hospital, clínica, casa de saúde, laboratório de pesquisas e análises
clínicas, cooperativa de serviço médico, banco de sangue,
estabelecimento de ducha, massagem e fisioterapia e empresa de prótese)
– COMÉRCIO TRANSPORTADOR, REVENDEDOR, RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL, ÓLEO
COMBUSTÍVEL E QUEROSENE (exceto quanto aos empregados envolvidos
diretamente na atividade de transporte - Dec. 1.092/94 - FPAS 612) –
EMPRESA E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS – ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO OU LABORATÓRIO DE PROFISSIONAIS LIBERAIS (pessoa jurídica) – CONSÓRCIO – AUTO-ESCOLA – CURSO LIVRE – LOCAÇÕES DIVERSAS – PARTIDO POLÍTICO – EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (contribuição sobre a folha de salário de seus empregados) – SOCIEDADE COOPERATIVA (estabelecimento no qual explora atividade econômica relacionada neste código) - TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO – contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado ao comércio – EMPRESAS DE FACTORING. |
523 |
SINDICATO
OU ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO OU
EMPREGADOR, PERTENCENTE A ATIVIDADE OUTRORA NÃO VINCULADA AO ex-IAPC -
EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO (exclusivamente em relação aos
tripulantes de embarcação inscrita no Registro Especial Brasileiro –
REB, Lei nº 9.432, de 1997 e Decreto n° 2.256, de 1997), PESSOAS JURÍDICAS
DE DIREITO PRIVADO CONSTITUÍDAS SOB A FORMA DE SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO |
531 |
INDÚSTRIA
DE CANA-DE-AÇÚCAR - DE LATICÍNIO - DE BENEFICIAMENTO DE CHÁ E MATE -
DA UVA - DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS VEGETAIS E DE DESCAROÇAMENTO
DE ALGODÃO - DE BENEFICIAMENTO DE CAFÉ E DE CEREAIS – DE EXTRAÇÃO DE
MADEIRA PARA SERRARIA, DE RESINA, LENHA E CARVÃO VEGETAL – MATADOURO OU
ABATEDOURO E O SETOR DE ABATE DE ANIMAL DE QUALQUER ESPÉCIE, inclusiv |
540 |
EMPRESA DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL OU LACUSTRE (exceto em relação aos tripulantes de embarcação inscrita no Registro Especial Brasileiro – REB – FPAS 523) – AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO – SERVIÇO PORTUÁRIO – EMPRESA DE DRAGAGEM – EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE PORTOS – SERVIÇOS PORTUÁRIOS – ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA (em relação aos empregados permanentes) – EMPRESA DE CAPTURA DE PESCADO (inclusive armador de pesca em relação aos empregados envolvidos na atividade de captura de pescado e do escritório). ESTALEIRO – setor de reparos e consertos sem desmontagem de embarcações navais |
558 |
EMPRESA
AEROVIÁRIA, INCLUSIVE TÁXI-AÉREO – EMPRESA DE SERVIÇO AÉREO
ESPECIALIZADO – EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES AERONÁUTICAS – IMPLANTAÇÃO,
ADMINISTRAÇÃO, OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
E DE SERVIÇOS AUXILIARES – EMPRESA DE FABRICAÇÃO, REPARO E MANUTENÇÃO
OU REPRESENTAÇÃO D |
566 |
EMPRESA DE COMUNICAÇÃO – EMPRESA DE PUBLICIDADE - EMPRESA JORNALÍSTICA - EMPRESA DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA – ESTABELECIMENTO DE CULTURA FÍSICA – ESTABELECIMENTO HÍPICO – ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO DE PROFISSIONAL LIBERAL (pessoa física) – SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAL, EMPREGADO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE A ATIVIDADE OUTRORA VINCULADA AO ex-IAPC – CONDOMÍNIO – CRECHE – ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS (exceto clubes de futebol profissional – FPAS 647 e 779) - ENTIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL E DE ASSISTENCIA SOCIAL – SOCIEDADE COOPERATIVA (estabelecimento no qual explora atividade econômica relacionada neste código) |
574 |
ESTABELECIMENTO DE ENSINO – SOCIEDADE COOPERATIVA (estabelecimento no qual explora atividade econômica relacionada neste código) |
582 |
ÓRGÃO
DO PODER PÚBLICO (União, Estado, Distrito Federal e Município,
inclusive suas respectivas Autarquias e as Fundações com personalidade
jurídica de direito público.) – ORGANISMO OFICIAL BRASILEIRO E
INTERNACIONAL do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no
exterior, brasileiro civil que trabalhe para a união ainda que lá
domiciliado e contratado – REPARTIÇÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA sediada
no exterior que contrata auxiliares locais - MISSÃO DIPLOMÁTICA OU
REPARTIÇÃO CONSULAR de carreira estrangeira e órgão a ela subordinado
no Brasil, ou a membro dessa missão ou repartição, observadas as
exclusões legais (Decreto-Lei nº 2.253/85), ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL – CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. Nota: não se incluem no FPAS 582 as MISSÕES DIPLOMÁTICAS E OUTROS ORGANISMOS A ELAS EQUIPARADOS, INCLUSIVE SEUS MEMBROS, que sejam partícipes de acordo internacional de isenção reconhecido pelo Brasil, os quais deverão se enquadrar no FPAS 876. |
590 |
CARTÓRIO, TABELIONATO, oficializados ou não. Empresa prestadora de serviços de engenharia, em relação ao brasileiro por ela contratado no Brasil ou transferido para prestar serviços no exterior, inclusive nas atividades de consultoria, projetos e obras, montagem, gerenciamento e congêneres, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 7.064, de 1982. |
604 |
PRODUTOR
RURAL, pessoa física e jurídica, inclusive na atividade de criação de
pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados, excluído
deste código o produtor rural pessoa jurídica que explora outra
atividade econômica autônoma comercial, de serviços ou industrial –
SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do art. 2º
do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001,
exceto as agroindústrias, inclusive sob a forma de cooperativa, de
piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura
– SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA de florestamento e
reflorestamento, quando aplicável a substituição na forma do art. 22 A
da Lei 8.212/91 SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS (exclusivamente em relação a– CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS os empregados contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro/2001 - TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO – contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural. |
612 |
EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO – EMPRESA DE TRANSPORTE DE VALORES - EMPRESA DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO – EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO (exclusivamente em relação à folha de pagamento dos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte) – SOCIEDADE COOPERATIVA (estabelecimento no qual explora atividade econômica relacionada neste código) |
620 |
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO (contribuição previdenciária a cargo da empresa tomadora e contribuição descontada do transportador autônomo para o SEST e o SENAT). |
639 |
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, com isenção requerida e concedida pela Previdência Social, inclusive aquela transformada em entidade de fins econômicos na forma do artigo 7° da Lei 9131/95, no período de pagamento parcial das contribuições patronais, nos termos do art. 13 da Lei n° 11.096, de 13 de janeiro de 2005 |
647 |
ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL, em qualquer modalidade desportiva e CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL – contribuição descontada dos empregados, atletas ou não, e as destinadas a outras entidades ou fundos. |
655 |
EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (Lei n.º 6.019/74) – contribuição sobre a remuneração do trabalhador temporário. |
680 |
ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA com relação a contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e Costas. |
736 |
BANCO COMERCIAL - BANCO DE INVESTIMENTO – BANCO DE DESENVOLVIMENTO - CAIXA ECONÔMICA - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO - SOCIEDADE CORRETORA – DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS – EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO - EMPRESA DE SEGURO PRIVADO E DE CAPITALIZAÇÃO (inclusive seguro saúde) – AGENTE AUTÔNOMO DE SEGURO PRIVADO E DE CRÉDITO – ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (aberta e fechada). |
744 |
PRODUTOR
RURAL PESSOA FÍSICA E JURÍDICA, contribuição sobre a receita bruta
proveniente da comercialização da produção rural – AGROINDÚSTRIA,
contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da
produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, a
partir de novembro/2001, excluídas: I - as agroindústrias de
piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a
forma de cooperativa, e II - a agroindústria de
florestamento e reflorestamento quando não aplicável a substituição. - Exclui-se da receita bruta, a receita de prestação de serviços. |
779 |
ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL - contribuição de 5% da receita bruta, decorrente de espetáculo desportivo de que participe em todo território nacional em qualquer modalidade, inclusive jogos internacionais, a ser recolhida pela ENTIDADE PROMOTORA DO EVENTO (federação ou confederação), e de QUALQUER FORMA DE PATROCÍNIO, LICENCIAMENTO DE USO DE MARCAS E SÍMBOLOS, PUBLICIDADE, PROPAGANDA E TRANSMISSÃO DE ESPETÁCULOS DESPORTIVOS, a ser recolhida pela empresa ou entidade patrocinadora. |
787 |
SINDICATO,
FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO PATRONAL RURAL – ATIVIDADE COOPERATIVISTA
RURAL – SETOR RURAL DA SOCIEDADE COOPERATIVA não relacionada no
Decreto-Lei n.º 1.146/70 - SETOR RURAL DAS AGROINDÚSTRIAS de
piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura - SETOR RURAL DA
AGROINDÚSTRIA de florestamento e reflorestamento quando não aplicável a
substituição, na forma do art. 22 A da Lei 8.212/91 –
PRESTADOR
DE MÃO-DE-OBRA RURAL LEGALMENTE CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA, a
partir de 08/94 – PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA e AGROINDÚTRIA
exclusivamente em relação aos empregados envolvidos na prestação
de serviços rurais ou agroindustriais, caracterizados ou não com |
795 |
ESTABELECIMENTOS RURAL E INDUSTRIAL DA SOCIEDADE COOPERATIVA relacionada no art. 2°, caput, do Decreto-Lei n.º 1.146/70 |
825 |
AGROINDÚSTRIA
relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a
partir da competência novembro/2001 - TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR
AVULSO – contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso
vinculado à agroindústria relacionada no caput do art. 2º do
Decreto-Lei nº 1.146/70 Exclui-se deste código a prestação de serviços a Terceiros. |
833 |
SETOR INDUSTRIAL DA AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, exceto as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa - SETOR INDUSTRIAL DA AGROINDÚSTRIA de florestamento e reflorestamento quando aplicável a substituição, na forma do art. 22 A da Lei 8.212/91. TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO – contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70 - Exclui-se deste código a prestação de serviços a Terceiros |
868 |
EMPREGADOR DOMÉSTICO – instituído para possibilitar o depósito do FGTS do empregado doméstico por meio da GFIP. |
876 |
MISSÕES DIPLOMÁTICAS E OUTROS ORGANISMOS A ELAS EQUIPARADOS, INCLUSIVE SEUS MEMBROS, que sejam partícipes de acordo internacional de isenção reconhecido pelo Brasil. |
Além destas contribuições, as empresas estão obrigadas ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT), que possui alíquota variável em função:
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Fonte: Receita Previdenciária do Brasil |
"Posso todas as coisas Naquele que me fortalece..." Filipenses: 4,13 |
2007 - JOÃO BATISTA Contabilidade e Serviços |