Tabelas Práticas

   

Tabela do IRPJ - Lucro Presumido ou Arbitrado

Atividade Econômica Predominante

Percentual de Presunção (1) Alíquota do IR (2) Percentual Direto (3)

Revenda de Combustíveis e Derivados

1,6% 15,0% 0,24%

Vendas de Mercadorias com Industrialização por Encomenda

8,0% 15,0% 1,2%

Prestação de Serviços Hospitalares

8,0% 15,0% 1,2%

Transportes de Cargas

8,0% 15,0% 1,2%

Transportes de Passageiros

16,0% 15,0% 2,4%

Serviços em Geral (*)

32,0% 15,0% 4,8%

Serviços Prestados por Sociedade Civil de Profissão Legalmente Regulamentada

32,0% 15,0% 4,8%

Intermediação de Negócios (*)

32,0% 15,0% 4,8%

Administração, Locação ou Cessão de Bens Imóveis, Móveis e Direitos de Qualquer Natureza, como por exemplo: Franchising, Factoring, etc. (*)

32,0% 15,0% 4,8%

Bancos Comerciais, Bancos de Investimentos, Caixas Econômicas, etc.

16,0% 15,0% 2,4%

Loteamento, Incorporação, Venda de Imóveis Construídos ou Adquiridos para Revenda

8,0% 15,0% 1,2%

Construção por Administração ou por Empreitada, Unicamente de Mão-de-Obra (*)

32,0% 15,0% 4,8%

Construção por Administração ou por Empreitada com Fornecimento de Materiais e Mão-de-Obra

8,0% 15,0% 1,2%

As alíquotas do imposto de renda em vigor desde o ano-calendário 1996 são as seguintes:

a) 15% (quinze por cento) sobre o lucro real, presumido ou arbitrado apurado pelas pessoas jurídicas em geral, seja comercial ou civil o seu objeto;

b) 6% (seis por cento) sobre o lucro inflacionário acumulado até 31 de dezembro de 1987, das empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e telecomunicações, das empresas de saneamento básico e das empresas que exploram a atividade de transporte coletivo de passageiros, concedida ou autorizada pelo poder público e com tarifa por ele fixada, realizado no período de apuração (trimestral ou anual) do imposto;

Adicional

A parcela do lucro real que exceder ao resultado da multiplicação de R$20.000,00 (vinte mil reais) pelo número dos meses do respectivo período de apuração sujeita-se à incidência do adicional, à alíquota de 10% (dez por cento). Também se encontra sujeita ao adicional a parcela da base de cálculo estimada mensal, no caso das pessoas jurídicas que optaram pela apuração do imposto de renda sobre o lucro real anual, presumido ou arbitrado, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Em relação às pessoas jurídicas que optarem pela apuração do lucro presumido ou arbitrado, o adicional incide sobre a parcela que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração.

A alíquota do adicional é única para todas as pessoas jurídicas, inclusive instituições financeiras, sociedades seguradoras e assemelhadas.

O adicional incide, inclusive, sobre os resultados tributáveis de pessoa jurídica que explore atividade rural (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º). No caso de atividades mistas, a base de cálculo do adicional será a soma do lucro real apurado nas atividades em geral com o lucro real apurado na atividade rural.

Fonte: Receita Federal

"Posso todas as coisas Naquele que me fortalece..." Filipenses: 4,13

2007 - CONTABES / JOÃO BATISTA Contabilidade e Serviços