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Tabelas Práticas |
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Tabela do IRPJ - Lucro Presumido ou Arbitrado |
Atividade Econômica Predominante |
Percentual de Presunção (1) | Alíquota do IR (2) | Percentual Direto (3) |
Revenda de Combustíveis e Derivados |
1,6% | 15,0% | 0,24% |
Vendas de Mercadorias com Industrialização por Encomenda |
8,0% | 15,0% | 1,2% |
Prestação de Serviços Hospitalares |
8,0% | 15,0% | 1,2% |
Transportes de Cargas |
8,0% | 15,0% | 1,2% |
Transportes de Passageiros |
16,0% | 15,0% | 2,4% |
Serviços em Geral (*) |
32,0% | 15,0% | 4,8% |
Serviços Prestados por Sociedade Civil de Profissão Legalmente Regulamentada |
32,0% | 15,0% | 4,8% |
Intermediação de Negócios (*) |
32,0% | 15,0% | 4,8% |
Administração, Locação ou Cessão de Bens Imóveis, Móveis e Direitos de Qualquer Natureza, como por exemplo: Franchising, Factoring, etc. (*) |
32,0% | 15,0% | 4,8% |
Bancos Comerciais, Bancos de Investimentos, Caixas Econômicas, etc. |
16,0% | 15,0% | 2,4% |
Loteamento, Incorporação, Venda de Imóveis Construídos ou Adquiridos para Revenda |
8,0% | 15,0% | 1,2% |
Construção por Administração ou por Empreitada, Unicamente de Mão-de-Obra (*) |
32,0% | 15,0% | 4,8% |
Construção por Administração ou por Empreitada com Fornecimento de Materiais e Mão-de-Obra |
8,0% | 15,0% | 1,2% |
As alíquotas do imposto de renda em vigor desde o ano-calendário 1996 são as seguintes: a) 15% (quinze por cento) sobre o lucro real, presumido ou arbitrado apurado pelas pessoas jurídicas em geral, seja comercial ou civil o seu objeto; b) 6% (seis por cento) sobre o lucro inflacionário acumulado até 31 de dezembro de 1987, das empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e telecomunicações, das empresas de saneamento básico e das empresas que exploram a atividade de transporte coletivo de passageiros, concedida ou autorizada pelo poder público e com tarifa por ele fixada, realizado no período de apuração (trimestral ou anual) do imposto; Adicional A parcela do lucro real que exceder ao resultado da multiplicação de R$20.000,00 (vinte mil reais) pelo número dos meses do respectivo período de apuração sujeita-se à incidência do adicional, à alíquota de 10% (dez por cento). Também se encontra sujeita ao adicional a parcela da base de cálculo estimada mensal, no caso das pessoas jurídicas que optaram pela apuração do imposto de renda sobre o lucro real anual, presumido ou arbitrado, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em relação às pessoas jurídicas que optarem pela apuração do lucro presumido ou arbitrado, o adicional incide sobre a parcela que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração. A alíquota do adicional é única para todas as pessoas jurídicas, inclusive instituições financeiras, sociedades seguradoras e assemelhadas. O adicional incide, inclusive, sobre os resultados tributáveis de pessoa jurídica que explore atividade rural (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º). No caso de atividades mistas, a base de cálculo do adicional será a soma do lucro real apurado nas atividades em geral com o lucro real apurado na atividade rural. |
Fonte: Receita Federal |
"Posso todas as coisas Naquele que me fortalece..." Filipenses: 4,13 |
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