Tabelas Práticas

   
 
Tabela de Alíquotas do ICMS nas Operações Internas-ES
     

17%

a) nas operações realizadas no território do Estado, salvo o disposto nos incisos II a VI;

Decreto Nº 1090-R, Artigo Nº 71, Inciso I

b) no recebimento ou na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior e sobre transporte iniciado no exterior, salvo o disposto no inciso IV; ou
c) Revogada.
d) Revogada.
 

12%

a) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes;

Decreto Nº 1090-R, Artigo Nº 71, Inciso II

b) nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, exceto nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, para as quais fica estabelecida a alíquota de quatro por cento;
c) no fornecimento de energia elétrica, consumida exclusivamente na produção agrícola, inclusive de irrigação;
d) no fornecimento de energia elétrica para consumidores de até cinqüenta quilowatts-hora/mês;
e) nas saídas internas e interestaduais de leite e banana;
f) nas operações internas e interestaduais realizadas com calcário e pedra marroada de mármore, adubos simples ou compostos e fertilizantes;
g) nas entradas e saídas de mercadorias de cooperativas de consumo de servidores públicos;
h) nas operações internas e de importação com veículos automotores classificados nos códigos 8701.20.00, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.00, 8702.10.0100, 8702,10.0200, 8702.10.9900,  8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0700, 8703.23.0500, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300,  8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.0900, 8704.21, 8704.22, 8704.23, 8704.31, 8704.32, 8706.0010,  8706.00.0100, 8706.00.0200, 8706.00.90 e 8711 da  NBM/SH;
h) nas operações de que trata o art. 10, § 3.º, exceto nas saídas do importador para estabelecimento varejista estabelecido neste Estado ou para consumidor final;
j) – Revogado;
k) óleo diesel;
 

25%

- nas operações internas com energia elétrica, salvo o disposto no inciso II, c e d;

Decreto Nº 1090-R, Artigo Nº 71, Inciso III

 

25%

- nas prestações de serviço de comunicação realizadas no território deste Estado e nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias a seguir indicados, classificados segundo os respectivos códigos da NBM/SH:

Decreto Nº 1090-R, Artigo Nº 71, Inciso IV

 

Decreto Nº 1090-R, Artigo Nº 71, Inciso V (Revogado)

a) motocicletas de cilindrada igual ou superior a cento e oitenta centímetros cúbicos - 8711.20.9900 e 8711.30 a 87.11.50.0000;

b) armas e munições, suas partes e acessórios - capítulo 93;
c) embarcações de esportes e recreação - posição 8903;
d) bebidas alcoólicas - posições 2203 a 2206, 2207.20 e 2208;”
e) fumo e seus sucedâneos manufaturados - capítulo 24;
f) jóias e bijuterias - posições 7113, 7114, 7116 e 7117;
g) perfumes e cosméticos - posições 3303, 3304, 3305 e 3307;
h) peleteria e suas obras e peleteria artificial - 4303.10.9900 e 4303.90.9900;
i) asas-delta, balões e dirigíveis - 8801.10.0200 e 8801.90.0100;
j) fogos de artifícios - posição 3604.10;
k) aparelhos de saunas elétricos - 85169.79.0800;
l) aparelhos transmissores e receptores do tipo walkie-talkie - 8525.20.0104;
m) binóculos - posição 9905.10;
n) jogos eletrônicos de vídeo (vídeo-jogo) - 9504.10.0100;
o) bolas e tacos de bilhar - 9504.20.0202;
p) cartas para jogar - posição 9504.40;
q) confete e serpentinas - 9505.90.0100;
r) raquetes de tênis - posição 9506.51;
s) bolas de tênis - posição 9506.61;
t) esquis aquáticos - 95.29.0200;
u) tacos para golfe - posição 9506.31;
v) bolas para golfe - posição 9506.32;
w) cachimbos - posição 9614.20;
x) piteiras - posição 9614.90; ou
y) querosene de aviação, classificado no código 2710.00.0401;
 

27%

- nas operações internas, inclusive de importação, com:

Decreto Nº 1090-R, Artigo Nº 71, Inciso VI

a) gasolina, classificada no código 2710.00.03; e
b) álcool de todos os tipos, inclusive o álcool carburante, classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902
 

 

§ 1.º  O disposto nos incisos I, b e IV aplica-se também nas hipóteses de aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos.

§ 2.º  Nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a não-contribuinte do imposto deverá ser utilizada alíquota interna aplicável à respectiva mercadoria ou bem.

 Art. 71-A.  As alíquotas incidentes nas operações internas, inclusive de importação, com os produtos indicados no art. 71, IV, d e e, serão adicionadas de dois pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, observado o disposto no art. 82-A.

 Parágrafo único.  O adicional de alíquota de que trata o caput não incidirá nas operações com cigarros enquadrados nas classes fiscais I, II e III pela legislação do IPI.

Art. 72.  Nas hipóteses do art. 2.º, § 1.º, IV e V, a alíquota do imposto será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.

 Parágrafo único.  Para fins de pagamento da diferença de alíquotas, é devido o imposto:

 I - se, no documento fiscal de origem, não houver o destaque do imposto por erro ou omissão, bem como em virtude de não-incidência ou de isenção reconhecida ou concedida sem amparo constitucional pela unidade da Federação de origem, sendo que, para cálculo da diferença a ser paga, será cotejada a alíquota interna deste Estado com a alíquota prevista na legislação da unidade federada de origem para as operações ou prestações interestaduais; ou

 II - se houver destaque do imposto a mais no documento fiscal, inclusive em razão de ter sido adotada indevidamente a alíquota interna, caso em que será levado em conta o valor corretamente calculado pela alíquota prevista na legislação da unidade da Federação de origem para as operações ou prestações interestaduais.

 
 
Tabela de Alíquotas do ICMS nas Operações Interestaduais

UF DE DESTINO

U

F

 

D

E

 

O

R

I

G

E

M

  AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO
AC   12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
AL 12   12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
AM 12 12   12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
AP 12 12 12   12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
BA 12 12 12 12   12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
CE 12 12 12 12 12   12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
DF 12 12 12 12 12 12   12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
ES 12 12 12 12 12 12 12   12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
GO 12 12 12 12 12 12 12 12   12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
MA 12 12 12 12 12 12 12 12 12   12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
MG 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7   7 7 7 7 7 7 12 12 7 7 7 12 12 7 12 7
MS 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12   12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
MT 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12   12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
PA 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12   12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
PB 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12   12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
PE 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12   12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
PI 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12   12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
PR 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 7 7 7 7   12 7 7 7 12 12 7 12 7
RJ 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 7 7 7 7 12   7 7 7 12 12 7 12 7
RN 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12   12 12 12 12 12 12 12
RO 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12   12 12 12 12 12 12
RR 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12   12 12 12 12 12
RS 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 7 7 7 7 12 12 7 7 7   12 7 12 7
SC 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 7 7 7 7 12 12 7 7 7 12   7 12 7
SE 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12   12 12
SP 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 7 7 7 7 12 12 7 7 7 12 12 7   7
TO 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12  
 

"Posso todas as coisas Naquele que me fortalece..." Filipenses: 4,13

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Fonte: SEFAZ-ES