Seguro Desemprego | ![]() |
Informações sobre o Seguro-Desemprego
Consulta - Habilitação do Seguro Desemprego | |
O QUE É ? |
Benefício temporário concedido ao trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa.
A QUEM DESTINA ? |
A todo o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovar:
Para fins do Programa Seguro-Desemprego
Atenção:
COMO REQUERER ? |
Ao ser dispensado sem justa causa, o trabalhador receberá do empregador o formulário próprio "Requerimento do Seguro-Desemprego", em duas vias, devidamente preenchido. Deverá, então, dirigir-se a um dos locais de entrega munido dos seguintes documentos:
PRAZO PARA ENCAMINHAR O REQUERIMENTO |
Para requerer
o benefício o trabalhador terá um prazo de 07 (sete) a 120 (cento e vinte)
dias, contados a partir da data de sua dispensa.
LOCAIS DE ENTREGA |
Postos de Atendimento do Seguro-Desemprego
VALOR DO BENEFÍCIO |
A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem:
Observação:
Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.
Para aquele que recebe salário/hora, semanal ou quinzenal, o valor constante no requerimento deverá ser o do salário mensal equivalente, conforme a regra abaixo:
Cálculo do salário mensal
Salário/hora = Y --> Salário mensal = Y x 220
Salário/dia = Y--> Salário mensal = Y x 30
Salário/semana =Y --> Salário mensal = Y ÷ 7 x 30
Salário/quinzena = Y --> Salário mensal = Y x 2
O último salário é obrigatoriamente aquele recebido no mês da dispensa, constante no TRCT, no campo Maior Remuneração.
SEGURO-DESEMPREGOo:p>
Calcula-se o valor do Salário Médio
dos últimos três meses trabalhados e aplica-se na tabela abaixo:
FAIXAS DE SALÁRIO MÉDIO |
VALOR DA PARCELA |
|
Até |
R$ 495,23 |
Multiplica-se salário médio
por 0.8 (80%) |
Mais de Até |
R$ 495,23 R$ 825,46 |
Multiplica-se 495,23 por
0.8 (80%) e o que exceder a 495,23
multiplica-se por 0.5 (50%) e somam-se os resultados. |
Acima de |
R$ 825,46 |
O valor da parcela será
de R$ 561,30, invariavelmente. |
Salário Mínimo:
R$ 300,00
Obs: . O valor do benefício não poderá
ser inferior ao valor do Salário Mínimo
. A tabela foi corrigida pelo índice oficial de correção do salário mínimo.
QUANTIDADE DE PARCELAS |
A assistência financeira é
concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada
período aquisitivo de dezesseis meses, conforme
a seguinte relação:
Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo.
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO |
O pagamento do benefício do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:
Caso o motivo da suspensão tenha
sido a admissão em novo emprego, o que implica em não recebimento integral do
Seguro-Desemprego, o trabalhador poderá receber as parcelas restantes,
referentes ao mesmo período aquisitivo, desde que venha a ser novamente
dispensado sem justa causa.
A percepção pelo trabalhador de saldo de parcelas relativo a período
aquisitivo iniciado antes da publicação da Lei nº 8.900, de 30 de junho de
1994, será, desde que atendidos os requisitos do próximo parágrafo, na demissão
que deu origem ao requerimento, substituído pela retomada de novo benefício
Na hipótese da retomada prevista no parágrafo anterior, o período aquisitivo
será encerrado e será iniciado novo período a partir dessa demissão.
CANCELAMENTOS |
O cancelamento do benefício do Seguro-Desemprego dar-se-á nos seguintes casos:
HISTÓRICO |
O Seguro-Desemprego é um benefício
integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da
Constituição Federal, e tem por finalidade promover a assistência financeira
temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa.
Além de conceder este benefício, o Programa destina-se, também, a auxiliar os
trabalhadores, em geral, na busca de novo emprego, podendo, para este efeito,
promover ações integradas de orientação, recolocação e qualificação
profissional.
Foi instituído no País no ano de 1986, por meio do Decreto-Lei n.º 2.284 de
10 de março de 1986, regulamentado pelo Decreto nº 92.608 de 30 de abril de
1986. Posteriormente foi alterado por meio de nova legislação, aprovada pelo
Congresso Nacional (Lei n.º 7.998, de 11-01-90), que tornou o benefício do
Seguro-Desemprego mais acessível à classe trabalhadora e aumentou
consideravelmente o seu valor. Também por meio dessa legislação foi criado o
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, constituído
por empregadores, trabalhadores e Governo, responsável pela gestão do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT, destinado ao Custeio do Programa do
Seguro-Desemprego, ao pagamento do Abono Salarial e ao financiamento do Programa
de Desenvolvimento Econômico.
Em dezembro de 1991, o Governo Federal, por meio da Lei nº 8.352 de 28 de
dezembro de 1991, alterou temporariamente o Programa Seguro-Desemprego,
promovendo a abertura de determinados critérios, visando proporcionar uma maior
abrangência ao Programa. É importante frisar que esta abertura, prorrogada por
meio da Lei nº 8.438, de junho de 1992, da Lei nº 8.561, de dezembro de 1992,
da Lei nº 8.699, de junho de 1993 e Lei nº 8.845, de janeiro de 1994, cuja
validade expirou em junho de 1994.
A partir de 1º de julho de 1994, entrou em vigor a Lei nº 8.900/94, que
estabeleceu novos critérios diferenciados para a concessão de parcelas do
benefício, quais sejam:
Em caráter excepcional, o CODEFAT poderá deliberar pelo prolongamento do período máximo de concessão, em até dois meses, para grupos específicos de segurados.
LEGISLAÇÃO |
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Resoluções do CODEFAT |
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Lei
Nº 10.779, de 25 de Novembro de 2003 Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal |
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Lei
Nº 7.998, de 11 de Janeiro de 1990 Regula o Programa de Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, e dá outras providências. |
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Lei
Nº 8.352, de 28 de Dezembro de 1991 Dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e dá outras providências. |
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Lei
Nº 8.900, de 30 de Junho de 1994 Dispõe sobre o benefício do Seguro-Desemprego, altera disposto da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e dá outras providências. |
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Lei
Nº 8.287, de 20 de Dezembro de 1991 Dispõe sobre a concessão do benefício do Seguro-Desemprego a pescadores artesanais durante os períodos de defeso. |
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Tabela de Notificações de Indeferimento |
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Tabela de Notificação de Erros de Crítica |
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Tabela de Mensagens de Observações |
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Códigos Usados para o FGTS |
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Códigos da Previdência Social |
Fontes: Legislações citadas / www.mte.gov.br |
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